A escala 12×36 é muito comum em ambientes de trabalho que funcionam 24 horas por dia. Durante muito tempo, para poder incorporá-lo, era necessário haver aprovação de sindicato e/ou acordo coletivo, o que gerava opiniões controversas e até certas polêmicas.
Porém, com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, foram delimitados muitos pontos em relação a essa jornada de trabalho, como a necessidade de ter um horário de descanso intrajornada e os critérios para pagamento de horas extras.
Nesse artigo, você vai saber tudo sobre esta escala, incluindo: o que é a escala 12×36, sua importância e seus desafios. Conhecerá o seu funcionamento, o que mudou com a nova lei, quais são os fatores críticos que devem ser levados em conta e, ainda, algumas dicas para colocar esse regime em prática na sua empresa.
Boa leitura!
O que é a escala 12×36 e como funciona?
A escala 12×36 trata-se daquele na qual o profissional cumpre uma jornada de 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas. Suponha que o colaborador atue das 8 horas às 20 horas em uma segunda-feira. Neste caso, ele apenas poderá retornar às atividades na quarta-feira, às 8 horas.
Para quem é habituado a trabalhar 8 horas por dia, a escala 12×36 pode parecer difícil de se imaginar – especialmente porque supera os limites previstos na CLT. Mas ela é mais comum do que se imagina.
Alguns exemplos de segmentos que precisam contar com profissionais nessa jornada da escala 12×36 são:
- Segurança, vigilância e portaria;
- Hospitais;
- Corpo de bombeiros;
- Montadoras de veículos;
- Supermercados;
- Indústrias.
Assim como ocorre nos casos em que o regime é de 8 horas, nessa situação também deve ser concedido um intervalo intrajornada de 1 hora para almoço ou jantar. Caso contrário, a empresa deve pagar hora extra pelo intervalo suprimido ou não concedido.
A hora extra também deve ser paga caso o profissional supere as 12 horas trabalhadas. Porém, além do benefício, é preciso ficar atento ao período de descanso; pois a lei exige que seja de 36 horas, sem interrupções.
Qual é a importância da escala 12×36?
Agora que você já sabe o que é a escala 12×36, se informar sobre a sua importância é essencial. A escala é especialmente vantajosa para empresas que precisam manter operações ininterruptas ou que contam com colaboradores que desempenham funções em jornadas diferenciadas.
Ao adotar esse modelo, o empregador obtém uma flexibilidade maior na administração das escalas de trabalho, podendo alocar profissionais conforme a necessidade específica de horários que melhor atendam às demandas operacionais. Isso permite que a empresa tenha um controle mais eficaz sobre a organização das atividades, garantindo que sempre haja pessoal suficiente para a continuidade dos serviços, sem interrupções desnecessárias.
Além disso, a utilização da escala 12×36 traz uma significativa otimização de custos para a empresa. Esse formato de jornada permite que a empresa mantenha uma equipe de trabalho reduzida, uma vez que, ao cumprir 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, os colaboradores conseguem cobrir mais tempo de operação sem a necessidade de horas extras. Isso resulta em uma diminuição dos gastos com remuneração adicional, ao mesmo tempo que mantém a eficiência operacional.
Entretanto, apesar dos benefícios que a escala 12×36 pode oferecer, ele sempre esteve envolto em incertezas, principalmente porque, por muito tempo, não havia uma legislação clara que o regulamentasse. Essa ausência de regulamentação legal gerava dúvidas tanto para empregadores quanto para empregados, dificultando a gestão da jornada de trabalho.
Questões sobre a carga horária, remuneração, e, especialmente, sobre a qualidade de vida dos trabalhadores envolvidos, frequentemente vinham à tona, criando um ambiente de insegurança jurídica.
Diante desse cenário, a recente alteração na legislação, que aborda diretamente a escala 12×36, é de extrema importância. Essa mudança não apenas fornece uma base legal sólida para a aplicação desse tipo de jornada, mas também traz maior clareza e segurança para todos os envolvidos. A seguir, exploraremos detalhadamente as implicações dessa nova regulamentação e como ela pode impactar tanto as empresas quanto os trabalhadores.
O que diz a lei sobre a escala 12×36?
Para entender o que diz a lei a respeito da escala 12×36, é preciso conhecer as mudanças que ela sofreu nos últimos anos.
Antes da Reforma Trabalhista, a Constituição Federal limitava a aplicação desse regime nas empresas. Isso porque ela estabelecia que o período de trabalho não podia superar as 8 horas diárias, pensando na saúde e bem-estar do profissional.
Porém, a solicitação era recorrente entre as categorias que necessitavam de colaboradores atuando no formato de plantão. Para evitar não conformidade com a lei, foi preciso buscar um tipo de regulamentação sobre o assunto.
Pensando nisso, foi instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula 444. A principal alteração na escala 12×36 diz respeito ao adicional de hora extra, que muitos indivíduos alegavam ter direito ao chegar na 11ª e 12ª hora de trabalho.
No caso, ela determinou que essas horas fazem parte da jornada de trabalho e, portanto, a empresa não deve arcar com qualquer valor a mais no pagamento do colaborador.
Além disso, ela abriu brecha para a validação desse regime em caráter excepcional através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como assegurou a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.
Reforma Trabalhista
Foi a Reforma Trabalhista, porém, que reconheceu oficialmente a validade da escala 12×36, ampliando-a para todos os profissionais, independentemente da sua categoria.
Se até o momento era necessário haver acordo coletivo, a lei 13.467/2017 inseriu o artigo 59-A da CLT, estabelecendo a adoção desse formato de trabalho também por acordos individuais escritos. Ou seja, permitindo um acordo direto entre as partes envolvidas.
Essa decisão gerou diversas críticas à Reforma. Um dos argumentos contrários é que o empregador poderia impor a escala 12×36 ao seu colaborador, deixando-o em uma situação complicada.
Para apaziguar a situação, o Governo Federal lançou uma medida provisória, que impedia o acordo individual. Porém, o prazo para a sua aprovação no Congresso Federal foi perdido, fazendo com que não entrasse em vigor.
Como ainda é considerada uma jornada especial, a escala 12×36 conta com regras específicas para a sua adoção. O empregador deve, por exemplo, se atentar ao limite de horas estipulado pela legislação da categoria específica ao qual o profissional pertence.
Um exemplo: os fisioterapeutas podem trabalhar até, no máximo, 30 horas semanais. Logo, apenas podem realizar dois plantões de 12 horas nesse período. O mesmo se aplica a jornalistas, cujo limite de trabalho é de 25 horas por semana.
O intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, uma hora também é exigido por lei, configurando-se hora extra no caso de não ocorrência.
Quais os desafios impostos pela escala 12×36 à empresa?
Há três desafios principais quando o assunto é a escala 12×36. São eles:
- Dificuldade de gestão;
- Controle do plantão ou expediente;
- Qualidade de vida do profissional.
Com a incorporação desse regime, que leva à flexibilização das jornadas, a empresa deve ficar ainda mais atenta à gestão e controle das faltas e licenças. Afinal, se um profissional se ausenta ou se ocorrem divergências na escala, o trabalho de 12 horas pode ficar comprometido.
Para isso, é essencial a prática do controle de ponto, principalmente quando a empresa possui grandes equipes de trabalho.
A falta de controle pode ocasionar a autuação e cobrança de multas administrativas, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho. Além disso, a ausência de registro pode gerar problemas judiciais trabalhistas, visto que é preciso comprovar a autenticidade dos pagamentos e demais benefícios aos colaboradores.
Aqui, também entra a questão da qualidade de vida do profissional. Isso porque trabalhar 12 horas seguidas é algo desgastante para qualquer pessoa. Por este motivo, é imprescindível que as 36 horas de descanso sejam seguidas à risca.
Tudo isso deve ser acompanhado de perto pelo RH e Departamento Pessoal, a fim de evitar prejuízos à empresa e também ao colaborador.
Lembre-se sempre que, quanto mais saudável e motivado um profissional está, melhor ele desempenha suas atividades e menos problemas surgem no ambiente de trabalho.
Como gerir a escala 12×36?
Para fazer uma boa gestão da escala 12×36, é importante ter em mente que, se não houver acordo entre as partes, a empresa não possui amparo legal para adotar esse regime. Ou seja, não é permitido qualquer tipo de imposição por parte do empregador.
Junto a isso, o DP deve estar atento aos direitos do colaborador. Assim como quem atua em jornada de 8 horas diárias, ele é amparado pela CLT, o que significa que deve receber:
- Férias remuneradas;
- Décimo terceiro salário;
- FGTS.
A seguir, mostraremos outros dois direitos essenciais da escala 12×36 e as suas características.
1 – Intervalo
O intervalo intrajornada, como já mencionado, é regulamentado pelas mesmas normas aplicáveis à jornada de trabalho de 8 horas diárias. Essa pausa é essencial para garantir o bem-estar do trabalhador, proporcionando um período adequado para descanso e alimentação, que deve ocorrer a partir da 6ª hora de trabalho contínuo. Conforme estabelecido na legislação trabalhista, esse intervalo deve ter a duração mínima de uma hora, podendo ser estendido conforme acordos ou convenções coletivas.
O objetivo principal dessa norma é proteger a saúde física e mental do trabalhador, prevenindo o cansaço excessivo e evitando acidentes de trabalho decorrentes de jornadas contínuas sem o devido descanso. Além disso, o intervalo intrajornada também é uma forma de assegurar que o profissional tenha tempo para suas necessidades pessoais durante o expediente.
Quando a lei não é respeitada, ocorre o que se chama de “quebra de escala”. Essa infração ocorre quando o empregador não concede o intervalo intrajornada de forma correta, obrigando o trabalhador a continuar suas atividades sem a devida pausa.
Nesse caso, a legislação prevê que o empregador deve compensar o profissional pelo tempo trabalhado de forma inadequada, pagando a devida hora extra correspondente. Isso não só visa reparar o tempo que deveria ter sido destinado ao descanso, mas também atua como uma medida punitiva para desestimular a prática de jornadas extenuantes sem o intervalo adequado.
Portanto, é de extrema importância que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das normas que regem o intervalo intrajornada, garantindo assim um ambiente de trabalho saudável e conforme a legislação. O respeito a esse direito não só contribui para o bem-estar do trabalhador, mas também para a manutenção de um ambiente de trabalho produtivo e justo.
2 – Hora extra
Esse é um dos temas que mais geram dúvidas entre empresas que adotam a escala 12×36. Já que ela é vista como uma espécie de horário estendido, após a Reforma Trabalhista, ficou estabelecido que as 11ª e 12ª horas do expediente estão inseridas no contrato de trabalho. Ou seja: não contam como hora extra.
Entretanto, é preciso ficar atento ao período trabalhado além das 12 horas. Neste caso, o colaborador tem direito a receber o pagamento de adicionais, cujo cálculo é feito da mesma maneira que a jornada habitual – exceto em caso de convenção ou acordos coletivos.
Segundo a lei, não é possível ultrapassar mais de duas horas extras por jornada de trabalho e o percentual pago depende do dia em que é realizado.
No período diurno em dias da semana e sábados, o adicional costuma ser de 50% por hora. Supondo que a hora do colaborador custe R$ 10,00, 50% equivale a R$ 5,00. Portanto, irá receber R$ 15,00 nas horas extras.
Nos domingos e feriados, o valor é de 100%, o que significa que ele irá receber em dobro. Seguindo o exemplo acima, o custo de cada hora extra passa a ser de R$ 20,00.
Especificamente nos casos de feriado, a lei deixa brechas para duplas interpretações e equívocos. Isso porque, como a escala 12×36 prevê um descanso de 36 horas, entende-se que não deveria ser pago hora extra. Esse ponto aparece da seguinte forma na lei:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Por conta da redação, alguns juízes entendem que não há necessidade do pagamento em dobro. Entretanto, como a lei costuma pender para o lado do colaborador, a maioria das categorias exige o pagamento, mesmo que o descanso seja dado no dia após o feriado.
Faça a gestão automatizada da jornada dos colaboradores
A escala 12×36, amplamente conhecida no meio empresarial e como mencionada anteriormente, consiste em um regime de trabalho onde o colaborador trabalha por 12 horas seguidas e, em seguida, desfruta de 36 horas de descanso. Apesar de ser uma prática comum, essa escala ainda gera incertezas e é frequentemente mal compreendida, especialmente quando sua gestão é realizada de forma manual.
Erros na elaboração da escala 12×36 podem acarretar problemas graves, tanto para a empresa quanto para o colaborador, incluindo questões de sobrecarga de trabalho, falhas no cumprimento da legislação trabalhista e dificuldades no cálculo correto das remunerações e folgas.
Dado o potencial de erros e a complexidade envolvida, a automatização do planejamento da escala 12×36, das folgas e dos turnos se torna não apenas recomendável, mas essencial para garantir uma gestão eficiente. Ao automatizar esses processos, a empresa não só reduz o risco de falhas humanas, como também otimiza o tempo e os recursos gastos nessas tarefas.
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Além dessas funcionalidades, o sistema se integra perfeitamente com sistemas de ERP e folhas de pagamento, o que minimiza o risco de erros nos cálculos e processos do Departamento Pessoal. Com essa integração, a empresa ganha em segurança e agilidade, uma vez que todas as informações são sincronizadas de forma automática, evitando retrabalho e garantindo a conformidade com as normas trabalhistas.
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