A redução de jornada e a suspensão de contratos são ações previstas na MP 936/2020 – a medida provisória do governo federal, que já está valendo, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Ainda, prevê outras condutas complementares para o enfrentamento da crise do coronavírus

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O principal objetivo da iniciativa é evitar a alta de desligamentos de colaboradores no país diante da situação. Para tanto, a redução de jornada poderá ser feita em qualquer percentual, chegando até à suspensão completa do contrato de trabalho. 

Elaboramos esse artigo especial para tirar as principais dúvidas de empregadores sobre o assunto. Veja a seguir quais as condutas possíveis nas relações de trabalho durante essa situação crítica.

1. Como é feito o acordo de redução de jornada?

A redução de jornada de trabalho do colaborador pode ser feita através de acordo individual, entre empregador e empregado, ou mediante acordo coletivo com o sindicato. Cada formato depende da remuneração do colaborador. O empregador precisa enviar uma proposta sobre o assunto para o empregado, formalizando o pedido. E o trabalhador, por sua vez, não pode discordar da decisão.

2. De quanto pode ser a redução de jornada e salário?

A jornada de trabalho do colaborador pode ser reduzida de em 25%, 50% ou 70%. Esses percentuais também valem para os salários. É o empregador quem decide e, de acordo com a sua opção, o instrumento de negociação sofrerá reflexos. Veja a seguir:

Acordo individual

A redução de 25% poderá ser combinada com todos os colaboradores. Para os outros dois percentuais, é preciso observar a remuneração dos trabalhadores:

  • Vale para colaboradores com remuneração de até R$3.150,00, independentemente do percentual de redução;
  • Para trabalhadores com salário entre R$3.135,01 e R$12.202,12, caso a redução de jornada seja de 25%;
  • Ou para os “hiperssuficientes”, ou seja, profissionais com diploma de ensino superior e salário superior a dois tetos da Previdência, o que equivale a R$12.202,12, independentemente do percentual de redução.

Para os demais, a redução da jornada de trabalho deverá ser estabelecida mediante acordo coletivo com o sindicato. 

Acordo coletivo 

A negociação de redução de jornada também irá ocorrer por negociação coletiva, atingindo a todos os colaboradores da empresa ou categoria. 

  • Para colaboradores com remuneração entre R$3.135,01 e R$12.202,12 deve ser acionado o sindicato para a intermediar a negociação caso a redução de jornada proposta seja de 50% ou 70%;
  • Também entram nessa categoria os trabalhadores com salário igual ou maior do que R$12.202,12, mas que não possuam diploma de ensino superior. 

Importante: o empregador deverá encaminhar a proposta aos colaboradores com, no mínimo, dois dias de antecedência da data de início da redução de jornada de trabalho.

3. Qual a duração da redução?

A duração dessa redução de jornada de trabalho e salários tem validade durante o estado de calamidade pública ou pelo prazo máximo de até 90 dias. Depois disso, a carga horária estabelecida no contrato de trabalho e o salário acordados anteriormente serão restabelecidos em até dois dias corridos após ser finalizado o estado de calamidade pública.

Ou da data prevista no acordo individual ou dois dias considerando a data em que o empregador comunicou o colaborador sobre a decisão de finalizar o prazo de redução de jornada. 

4. Haverá complemento de salário pelo governo federal?

Sim. Os trabalhadores que tiverem suas jornadas e salários reduzidos ou tiverem seus contratos de trabalho suspensos temporariamente receberão um benefício emergencial para a preservação do emprego e renda. Esse montante é calculado a partir do valor do seguro-desemprego. Se a redução do salário for de 25%, o profissional irá receber 25% do valor que receberia no seguro-desemprego. 

Caso seja instituída a redução de jornada diferente dos percentuais fixos estabelecidos pelo governo federal, o benefício emergencial:

  • Não será pago para redução de jornada inferior a 25%;
  • Será de 25% do valor do seguro-desemprego caso o colaborador tenha sua jornada reduzida em 25% ou até 50%;
  • Será de 50% do valor do seguro-desemprego caso o colaborador tenha sua jornada reduzida em 50% ou até 70%;
  • Será de 70% do valor do seguro-desemprego caso a redução da jornada seja de 70% ou mais. 

5. A medida prevê a garantia do emprego?

Os colaboradores terão seu emprego garantido durante o tempo em que a empresa praticar a redução de jornada e após o seu restabelecimento pelo tempo que durou essa diminuição. 

Se o colaborador teve redução de jornada por 30 dias, por exemplo, terá seu emprego garantido nesse período e por mais 30 dias, somando 60 dias. Caso o empregador faça demissão sem justa causa dentro do tempo de garantia do emprego desse trabalhador, terá que pagar indenização, além do valor já previsto no cálculo de rescisão

6. Como funciona a suspensão de contrato de trabalho?

A suspensão temporária do contrato de trabalho também está prevista na MP936/2020. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá fazer um acordo com o seu colaborador sobre essa suspensão. Veja a seguir:

Acordo individual

  • Vale para colaboradores com remuneração de até R$3.150,00;
  • Ou para os “hiperssuficientes”, ou seja, profissionais com diploma de ensino superior e salário superior a dois tetos da Previdência, o que equivale a R$12.202,12.

Acordo coletivo 

  • Para colaboradores com remuneração entre R$3.135,01 e R$12.202,12 deve ser acionado o sindicato para a intermediar a negociação sobre a suspensão de contrato;
  • Também entram nessa categoria os trabalhadores com salário igual ou maior do que R$12.202,12, mas que não possuam diploma de ensino superior. 

Importante: o empregador deverá encaminhar a proposta aos colaboradores com, no mínimo, dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato de trabalho.

7. Haverá complemento de salário pelo governo federal? 

Quando a suspensão for integral, não haverá pagamento de salário para o colaborador. Ou, o colaborador receberá um pagamento de 30% de sua remuneração pelo empregador, uma ajuda compensatória, dependendo da receita anual bruta desse empregador – caso seja maior do que R$4.800.000,000. Nesse caso, o governo federal ainda irá pagar um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego.

Para as empresas que possuem receita bruta anual inferior a R$4.800.000,00, o governo pagará o valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao colaborador. E os negócios ficam desobrigados de pagar ajuda compensatória.

Vale dizer que nessa ação os salários dos colaboradores deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos todos os benefícios pagos no vínculo empregatício. 

Ainda, para os casos de pagamento de ajuda compensatória, esse pagamento não terá natureza salarial – ou seja, não fará parte da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte ou declaração de ajuste anual, INSS, FGTS ou qualquer outro tributo incidente na folha de pagamento.

Além disso, o valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 

8. Qual a duração da suspensão?

Os contratos de trabalho podem ficar suspensos pelo prazo máximo de até 60 dias. Esse período pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Depois disso, o contrato de trabalho será restabelecido em até dois dias corridos após ser finalizado o estado de calamidade pública. Ou da data prevista no acordo individual ou dois dias considerando a data em que o empregador comunicou o colaborador sobre a decisão de finalizar o prazo de redução de jornada. 

9. A medida prevê a garantia do emprego?

Aqui vale o mesmo exemplo citado acima sobre a medida de redução de jornada. Os colaboradores terão seu emprego garantido durante a suspensão do contrato e por período igual a esse. Caso o empregador faça demissão sem justa causa dentro do tempo de garantia do emprego desse trabalhador, terá que pagar indenização, além do valor já previsto no cálculo de rescisão. 

10. O colaborador pode praticar o teletrabalho durante a suspensão do contrato?

Não. Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho o colaborador mantiver suas atividades, ainda que de forma parcial, no formato home office ou qualquer outro tipo de trabalho remoto, fica descaracterizada essa suspensão temporária. Além disso, o empregador fica sujeito a:

  • Pagar imediatamente a remuneração devida e encargos sociais aos colaboradores por todo o período;
  • Penalidades previstas na MP936/2020;
  • Sanções previstas em acordos ou sanções coletivas de trabalho. 
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