A Portaria 1.486, de junho de 2022, é uma atualização da Portaria 671, que havia sido publicada em novembro de 2021, ambas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Ela entrou em vigor algum tempo depois da publicação e quase que imediata revogação da Portaria 1.255, sendo agora a normativa vigente para atualização da 671.

Para sermos mais precisos, em 27 de maio de 2022, foi publicada a Portaria 1.255, que teve a mesma função da atual Portaria 1.486 alterando a Portaria 671. No entanto, logo em seguida, no dia 30 de maio de 2022, a Portaria 1.368 foi publicada tornando sem efeito a 1.255.

Por isso, em junho do mesmo ano, tivemos a publicação da Portaria 1.486, esta sim vigente para atualização de alguns dos artigos da 671. As principais alterações trazidas pela nova portaria são referentes à Carteira de Trabalho, aos modelos de contrato e ao registro de ponto eletrônico com suas especificações para disponibilização de arquivos fiscais.

O principal destaque que tivemos de mudanças entre a Portaria 1.486 e a 671 foi o funcionamento das especificações técnicas que eram previstas em anexos. Continue a leitura e veja um comparativo detalhado sobre as principais mudanças na lei de ponto.

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Portaria 1.486: qual seu objetivo

A Portaria 1.486 foi publicada com o objetivo de tornar ainda mais seguras e transparentes as relações de trabalho no Brasil. Assim como a 671, tem como finalidade regulamentar alguns pontos das leis trabalhistas que necessitavam de atualização em função dos avanços tecnológicos.

A nova Portaria 1.486 não revoga a 671 em sua totalidade, realizando apenas atualizações em alguns de seus artigos e revogando somente algumas disposições. Por exemplo: o Anexo VIII da Portaria 671 passa a vigorar na forma do Anexo I, e o Anexo IX na forma do Anexo II, dos quais somente o Anexo II da Portaria 671 foi revogado. Saiba mais a seguir.

Nosso foco neste artigo é direcionar o seu entendimento, RH, para as alterações relacionadas à gestão e controle de ponto e jornada de trabalho, que é onde está o maior impacto das mudanças para você. Portanto, fique com a gente e acompanhe tudo que mudou.

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Principais mudanças feitas pela nova portaria

As principais mudanças realizadas na nova lei de ponto pela Portaria 1.486 relacionadas à gestão de ponto e jornadas de trabalho são técnicas. Ou seja, o RH precisará se preocupar apenas com a adequação do seu fornecedor de sistema de ponto à lei.

As mudanças possuem maior impacto quando falamos nos fabricantes e desenvolvedores de equipamentos ou sistemas para registro eletrônico de ponto. Esses sim devem observar atentamente as normas para garantir adequação.

Quando um fornecedor não está adequado à legislação de ponto, pode haver sanções, penalizações e inclusive processos trabalhistas. Isso porque o compliance com a lei é o que garante a integridade dos dados coletados e tratados, bem como a segurança jurídica tanto do fornecedor, quanto dos RHs que utilizam as suas tecnologias.

Comparativo entre a Portaria 1.486 e a Portaria 671

Dito isso, montamos uma tabela comparativa entre a Portaria 1.486 e 671 para você observar de forma rápida os principais artigos onde houve alterações, no que tange ao controle de ponto

Na primeira coluna, trazemos os artigos em destaque nos quais ocorreram mudanças; na segunda e terceira colunas, você poderá ver as diferenças entre os textos da lei em cada atualização; e na última um breve resumo do que mudou com a Portaria 1.486.

Confira!

Portaria 671Portaria 1.486O que mudou
Art. 81Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V.Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br. Local para consulta das especificações técnicas do Arquivo Fonte de Dados (AFD).
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:
I – o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal gov.br; eII – o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Local para consulta das especificações técnicas do Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ).
Art. 88.As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).
§ 2º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).
1. Padrão de assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto;
2. Padrão de assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) para o AFD e AEJ.
Art. 89. § 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo VII.
§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format – PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.
§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo e especificações disponíveis no portal gov.br.
§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format – PDF, com assinatura no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.
1. Local para consulta das especificações técnicas do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade;
2. Padrão de especificações técnicas para formato do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade.
Art. 96§ 2º – empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;§ 2º I – empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com espaço na última posição.Adição de nova alternativa para o cadastro do número de PIS nos Registradores Eletrônicos de Ponto certificados nos termos da Portaria 1.510.
Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83.Parágrafo único. No caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, não serão exigidos o arquivo eletrônico e o relatório especificados no art. 83.” (NR)
Art. 97-A. O prazo definido no art. 97 também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.
1. No caso de sistema alternativo  autorizado por acordo coletivo, não se aplicam os termos do Art.83;
2. Adição do Art. 97-A aplicando o mesmo prazo de adequação do PTRP aos fabricantes de REP-A, quanto à geração do AFD.

O que foi revogado da Portaria 671 pela Portaria 1.486

Como mencionamos no início deste artigo, a Portaria 1.486 não revoga a Portaria 671 em sua totalidade, apenas em algumas disposições. As matérias revogadas são:

  • I – parágrafo único do art. 83;
  • incisos I e II do caput do art. 173;
  • inciso IV do caput do art. 235;
  • inciso IV do § 1º do art. 236;
  • parágrafo único do art. 237;
  • parágrafo único do art. 238;
  • inciso IV do caput do art. 240;
  • inciso IV caput do art. 241;
  • § 1º e § 2º do art. 252;
  • inciso VI do caput do art. 253;
  • art. 268;
  • inciso III do caput do art. 272;
  • § 2º do art. 273;
  • art. 283; e
  • Anexos II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XIV.

Para mais informações sobre a Portaria 1.486, consulte a legislação diretamente na fonte.

Portaria 671: tudo que o RH precisa saber! | Descomplica RH #34

Como encontrar um fornecedor adequado

A legislação trabalhista é clara quanto ao que um fornecedor de tecnologia e equipamentos para registro e controle de jornadas de trabalho deve atender. Portanto, você deve cobrar a adequação total àquilo que é determinado.

O fornecedor deve seguir as disposições da Portaria 671 quanto aos tipos de registradores eletrônicos de ponto (REP-P, REP-C e REP-A), cumprindo todos os requisitos listados. Além disso, deve gerar os arquivos fiscais de forma completa, atendendo às especificações técnicas listadas tanto pela 671, quanto aquelas atualizadas pela Portaria 1.486.

REP-P Ahgora: conheça a nossa tecnologia | Descomplica RH #45

Deve, ainda, estar em compliance com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor no Brasil desde 2018, garantindo a segurança dos dados pessoais dos colaboradores. Como um bônus, procure um fornecedor que seja também certificado com o selo ISO 27001, de segurança da informação. Este é um atestado do compromisso do seu fornecedor com a integridade de todos os processos e dados trabalhados.

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