Você já ouviu falar sobre o regime de sobreaviso? Hoje, vamos falar sobre a importância dessa modalidade para as empresas e os colaboradores. Além de apresentar a súmula que o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu para a sua realização.

Neste artigo, você vai conhecer tudo sobre o regime de sobreaviso. Abordaremos suas principais características e como fica a questão do salário e demais benefícios – entre outros assuntos relacionados.

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O que é sobreaviso?

É uma modalidade em que, mesmo em seu período de descanso, o colaborador fica disponível para a empresa, aguardando apenas uma ordem para se apresentar.

Inicialmente, o sobreaviso foi criado pensando nos profissionais ferroviários. A princípio, o período de espera deveria ser cumprido em casa, tendo em vista que a comunicação durante muito tempo foi restrita ao telefonema. No entanto, com o tempo, surgiu a necessidade de ampliá-lo para outras categorias, bem como promover uma adequação da lei às novas tecnologias.

Desta forma, atualmente, as principais colocações profissionais que estão sujeitas ao sobreaviso são:

  • Aviação;
  • Medicina;
  • Tecnologia da Informação;
  • Jornalismo;
  • Aeronautas;
  • Eletricitários.

O período de espera, ainda, pode ser cumprido em qualquer local, bastando contar com um celular que permita o contato da empresa.

Qual a importância do sobreaviso para empresas e colaboradores?

A principal vantagem dessa modalidade para as empresas é o fato de poder contar com o seu colaborador a qualquer momento, incluindo finais de semana e durante a noite.

Dessa forma, não há a necessidade de se manter uma equipe fixa em todos os horários para resolver imprevistos ou problemas que possam ocorrer no dia a dia.

Essa liberdade é amparada pela lei, que garante que a empresa pode acionar o profissional através de ligação sempre que necessitar ou mesmo solicitar o seu comparecimento no local.

Para o colaborador, apesar de ter que se abster de viajar ou mesmo sair à noite, o sobreaviso também é vantajoso, tendo em vista que lhe dá o direito a receber um valor extra – que pode ajudar na renda familiar.

De que forma o sobreaviso é caracterizado?

Esse é um ponto que costuma gerar controvérsias. Isso porque alguns profissionais do direito do trabalhista entendem que o fato de o colaborador possuir aparelhos de trabalho já poderia caracterizar que este está cumprindo sobreaviso – uma vez que ele sabe que, a qualquer momento, pode ser contatado.

Entretanto, a súmula 428 do TST, que abordaremos mais a fundo no decorrer do conteúdo, discrimina que o fato de o profissional estar com instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza a inclusão neste regime de trabalho.

Para que não haja confusões, é importante que a empresa adicione em contrato como o sobreaviso irá funcionar e a postura que o colaborador deve adotar. Mesmo que ele tenha sido estipulado mediante acordo individual ou coletivo.

Dessa forma, caso a empresa não tenha nada registrado e, mesmo assim, obrigue o profissional a se manter conectado fora da sua jornada de trabalho sob risco de sofrer punições, a organização poderá lidar com processos trabalhistas futuros.

Afinal, esse tipo de pressão acaba caracterizando o regime e, portanto, ele deveria estar ganhando para tal.

Logo, as empresas devem deixar tudo às claras e evitar, ao máximo, infringir qualquer regra. Caso contrário, os prejuízos podem ser maiores do que se o empregador tivesse agido dentro da lei.

Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?

Apesar de serem duas formas de estar à disposição da empresa, os regimes de sobreaviso e prontidão não são a mesma coisa.

No caso da prontidão, o profissional aguarda ser chamado dentro das dependências da empresa, podendo ficar à disposição por até 12 horas. Quando atuando nessa modalidade, o colaborador recebe o valor correspondente a 2/3 do valor da hora normal que ganha.

Enquanto no sobreaviso, ele é alertado previamente que pode ser chamado a qualquer momento, e fica aguardando este possível momento em casa ou outro local de preferência. A remuneração equivale a 1/3 do valor-hora normal e o colaborador pode ficar disponível para a empresa durante, no máximo, 24 horas.

Quais os critérios para que o colaborador receba o adicional de sobreaviso?

Não é necessário que o profissional trabalhe de fato durante o período em que estiver à disposição – mesmo que à distância. No caso, o pagamento de adicional é devido pelo simples fato de o colaborador ficar aguardando a convocação durante o seu período de descanso.

Afinal, ele é obrigado a se manter conectado, restringindo as atividades que poderia realizar no período.

Essa modalidade de trabalho é muito comum em empresas que atuam com muitas tecnologias e necessitam que elas estejam plenamente funcionando. Nesse sentido, as organizações acabam criando uma espécie de tabela com escalas e turnos de sobreaviso entre seus profissionais de TI, garantindo que, se necessário, terá sempre alguém à disposição para sanar algum possível imprevisto ou problema.

É importante destacar que o regime de sobreaviso não é restrito ao contato da empresa com o colaborador apenas por ligações telefônicas. O profissional também pode ser acionado via aplicativos de mensagens e e-mail, sendo necessário que isso fique claro para os envolvidos.

Como o regime ele é regulamentado pela CLT?

O modelo de trabalho está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente na seção que aborda o serviço ferroviário – tendo em vista que, como mencionamos, inicialmente este era destinado a essa área.

No documento, está descrito que:

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada”.

A lei complementava que era preciso que o colaborador permanecesse em sua casa enquanto aguardava ser chamado.

Por ter sido incorporada à CLT em 1966 e, desde então, a tecnologia ter avançado consideravelmente, tornou-se necessário realizar uma atualização. Fazendo, assim, com que a regra ficasse mais adequada ao cenário atual.

Foi então que, em 2012, foi criada a súmula 428 do TST, ampliando a possibilidade de sobreaviso a outros segmentos de atuação e adicionando novas características ao regime.

Ela prevê que o sobreaviso pode ser aplicado por analogia. Ou seja: a lei passa a ser aplicada em casos semelhantes, tendo em vista que não existe outra previsão na CLT.

Logo, outras categorias passaram a aderir à modalidade legalmente, como acontece com médicos, jornalistas e aeronautas – que assumem frentes de trabalho que não param e necessitam sempre de alguém de plantão em situações de urgências.

A súmula, ainda, descarta a necessidade de o profissional permanecer na sua casa enquanto aguarda ser chamado durante o seu descanso intrajornada, uma vez que existem tecnologias que permitem contatá-lo onde ele estiver.

É importante destacar que a lei deixa claro que o simples uso de instrumentos de comunicação não caracteriza o regime de sobreaviso.

Como calcular esse adicional?

O primeiro passo para calcular o sobreaviso consiste em saber o valor da hora normal do colaborador.

Vamos supor que o jornalista ganhe R$ 2.200,00 por mês e atue em uma jornada de 220 horas mensais. Dividindo esse valor, chegamos a um valor/hora de R$ 10,00.

Tendo em vista que o valor da hora de sobreaviso consiste em 1/3 do normal, atingimos ao seguinte número:

  • R$ 10,00 / 3 = R$ 3,33.

Portanto, caso a sua escala de sobreaviso seja de 20 horas por mês, ele receberá neste período, ao todo, R$ 66,60.

Podemos resumir o cálculo na seguinte equação:

  • Salário do mês / horas trabalhadas no mês = valor por hora / 3 = valor da hora no sobreaviso x horas de sobreaviso totais = quantia do adicional no período de sobreaviso.

Quantas horas o profissional pode ficar de sobreaviso?

De acordo com a CLT, o profissional pode ficar em escala de sobreaviso por, no máximo 24 horas por dia. Logo, a empresa não pode exceder esse período, sob pena de sofrer multas.

Como ocorre a remuneração durante o sobreaviso?

A melhor forma de explicar é usar o exemplo do adicional noturno. Este valor é pago porque, geralmente, as pessoas estão em seu período de descanso e dormindo à noite e, portanto, é essencial recompensar o profissional por isso.

No regime de sobreaviso, a ideia é a mesma. Ao invés de encerrar seu expediente e aproveitar seu descanso, o colaborador precisa se manter ligado na sua atividade, pois pode ser chamado a qualquer momento.

Logo, mesmo que ele esteja, na teoria, em seu intervalo em casa, ele precisa estar à disposição em caso de necessidade. Por isso, a remuneração do profissional em sobreaviso conta com o adicional de 1/3 no valor-hora normal.

Caso ele seja chamado para trabalhar durante esse período, deverá receber também pelas horas extras, acrescidas do adicional de, pelo menos, 50%. 

É importante reiterar que os valores podem sofrer alterações conforme a categoria, sendo necessário ficar atento às informações determinadas em convenção coletiva.

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Como organizar a escala dos profissionais em sobreaviso?

Fazer a gestão de escalas e controlar a frequência em uma jornada habitual já é um processo desafiador. Agora, imagine com mais essa particularidade. Parece complicado, né?

O ideal é contar com um sistema que realize esse controle automaticamente, bastando que a área de Recursos Humanos adicione apenas as informações específicas sobre cada colaborador.

Algumas ferramentas contam com um campo de sobreaviso, onde pode ser lançada a quantidade de dias em que o colaborador ficou à disposição para que esse período seja adicionado ao ponto.

No momento em que essa funcionalidade é acionada, o sistema passará a fazer esse cálculo automaticamente sempre que necessário, facilitando os ajustes na folha de pagamento.

O adicional de sobreaviso reflete nas verbas trabalhistas?

Esse adicional tem caráter salarial. Logo, deve integrar a base de cálculo do salário do colaborador, refletindo em todas as verbas contratuais, incluindo:

  • Aviso prévio;
  • Férias;
  • Décimo terceiro salário;
  • Hora extra;
  • FGTS.

Qual a importância da gestão eficiente de pessoas?

Realizar uma gestão estratégica e eficiente de pessoal é essencial para qualquer empresa. Além de permitir um controle de custos, garante que o serviço será realizado adequadamente.

Portanto, é importante ficar atento a todos os detalhes que envolvem o sobreaviso, especialmente porque essa possibilidade influencia diretamente na manutenção de escalas, turnos e plantões.

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