Ninguém está livre de um acidente de trabalho, por mais cuidado que exista. Essa é uma condição que pode causar prejuízos para o colaborador, mas este possui alguns direitos previstos nas leis trabalhistas. Reunimos as principais informações sobre este assunto, para que você consiga entender o que isso representa para uma empresa.

O acidente de trabalho pode acontecer em decorrência de alguns motivos, como o excesso de atividades repetitivas durante a jornada. Assim como a constante exposição a algum evento é capaz de prejudicar a saúde do colaborador. Além disso, é importante que a empresa ofereça suporte para o profissional que sofre com essa condição.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante uma série de benefícios para os brasileiros que atuam com carteira assinada. Assim, mesmo que sofram alguma lesão que o impeça de continuar atuando, terá direito a um salário. A seguir você confere quais condições são consideradas acidentes e o que a empresa pode fazer neste momento.

O que diz a lei sobre acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é algo que acontece durante a atividade laboral, causando algum prejuízo ao colaborador. Desse modo, são consideradas causas súbitas, inesperadas e doenças causadas pelo trabalho. Além disso, é algo que pode gerar a perda temporária ou permanente de alguma capacidade humana.

Essa ação acontece quando o trabalhador ou empregado doméstico está em exercício e sofre alguma lesão corporal ou perturbação funcional. Portanto, quando a pessoa perde a sua capacidade total de apresentar um desempenho satisfatório no trabalho. Aliás, algumas doenças ocupacionais entram nesta categoria:

Doença profissional: é causada pelo exercício do trabalho, geralmente quando acontece excessiva repetição de algo;

Doença do trabalho: é desencadeada ou adquirida por condições especiais ligadas ao trabalho. Pode acontecer em uma atividade insalubre.

A Lei 8.213 trata sobre o assunto, apresentando as condições e direitos dos trabalhadores celetistas no caso de uma condição como esta. É essencial que o departamento de Recursos Humanos conheça a questão e que a empresa trabalhe com políticas de segurança, a fim de evitar condições como esta.

Acidente típico

O acidente típico é aquele que acontece no local de trabalho ou nas redondezas, durante o expediente do colaborador. Normalmente acontecem por questões como:

  •       Imprudência;
  •       Negligência;
  •       Causas naturais: como deslizamentos, enchentes e queda de raios.

Além disso, é uma categoria que abrange também os períodos em que o colaborador está viajando a serviço da empresa. Conforme a Lei 8.213, é importante verificar qual foi o pressuposto, para identificar a causa e efeito entre o evento e a execução da atividade.

Por mais que seja considerado um acidente de trabalho, é importante que exista alguma relação com a atividade que está sendo executada. Alguns dizem que é algo previsível e que na maioria das vezes poderia ser prevenido. Contudo, nem sempre as empresas tomam esse cuidado.

Acidente atípico

O acidente de trabalho atípico surge quando existe repetição nas atividades do colaborador, ou por alguma doença que tenha relação com o ofício. Podem ser consideradas questões como:

  •       Agressão ou sabotagem;
  •       Contaminação acidental durante a jornada;
  •       Acidente durante os períodos de alimentação e descanso.

Geralmente é algo que acontece por motivos complicados de serem identificados previamente. As doenças ocupacionais, por exemplo, entram nesta categoria, como um trabalhador que carrega peso demais e sofre com problemas na coluna.

Acidente de trajeto

O acidente de trajeto é aquele que acontece quando o colaborador está fazendo o percurso em direção ao trabalho ou voltando para a sua casa. Então, a pessoa pode estar usando um veículo próprio ou o transporte oferecido pela empresa, vale ainda para transporte público.

O recomendado é que a empresa, se possível, encaminhe o profissional para o pronto socorro mais próximo ou dependendo da gravidade da lesão, acione o Corpo de Bombeiros ou SAMU. Mas, isso deve acontecer se o profissional chegar até a sede da organização, apresentando lesões.

Entre os dias 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, com a Medida Provisória 905/19, essa condição estava suspensa. Agora não está mais valendo, apenas para quem firmou vínculo de trabalho entre 1º de janeiro de 20 de abril daquele ano.

O órgão responsável deve ser informado sobre o acidente de trabalho

Qualquer acidente de trabalho deverá ser informado imediatamente ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), seja por telefone ou de maneira presencial. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) também deve ser informada.

Em seguida, o SESMT fará o registro e poderá emitir a documentação legal para o profissional, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que é válido para todos os contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). São documentos exigidos para a obtenção dos auxílios disponíveis.

A lei determina que para a ausência de até 3 dias durante um mês, consecutivos ou não, é necessário que o colaborador apresente um atestado médico, que deve ser entregue ao departamento de Recursos Humanos. Por fim, o colaborador lesionado terá que participar de perícias médicas que atestem a sua condição.

Quais os direitos do profissional que teve acidente de trabalho?

O colaborador acidentado durante a jornada de trabalho possui direito a uma série de benefícios, previstos em lei. Desse modo, é essencial que o setor de RH tenha conhecimento destas condições, para que o profissional não seja prejudicado.

Ainda assim, nem todos os direitos são responsabilidade da empresa, alguns dependem da pessoa. Por exemplo, é necessário passar por uma perícia de tempos em tempos, para continuar tendo acesso aos benefícios. Veja agora quais são os principais e como eles funcionam:

Garantia de emprego

Mesmo que o profissional seja afastado do seu trabalho por mais de 15 dias, ele não pode ser demitido logo na sequência. A legislação determina que essa pessoa terá estabilidade garantida por 12 meses, a partir do momento em que receber alta médica do INSS. Contudo, a regra não vale para demissões por justa causa.

Afastamento remunerado após o acidente de trabalho

Não importa por quanto tempo o profissional seguirá afastado do trabalho, ele terá direito ao seu ordenado. Em alguns casos o tempo de afastamento poderá ser cancelado, dando origem a aposentadoria por invalidez. Mas, é bom deixar claro que não existe um prazo para isso e que acontece apenas quando o colaborador não tem mais capacidade de exercer as atividades que fazia antes.

A empresa não precisa se preocupar com o pagamento dos salários. Existem pessoas que conseguem atestados médicos e aprovações em perícias de maneira constante, mantendo a condição de afastamento por anos.

Recolhimento do FGTS

Mesmo que tenha sofrido um acidente de trabalho, a pessoa continuará recebendo os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). É bom lembrar que a quantidade disponível na conta pode ser sacada em caso de doenças graves e outras situações. Portanto, é um direito que o profissional não perde.

Auxílio-doença

A pessoa que sofreu um acidente de trabalho poderá ser beneficiada com o auxílio-doença, pago pela Previdência Social. Desse modo, é destinada àqueles que não possuem condições de atuar por um período superior a 15 dias consecutivos. Para isso, é necessário passar por um exame no INSS.

Possui direito ao benefício os profissionais que tiveram pelo menos 12 meses de contribuição com a Previdência Social. Porém, existem doenças que não consideram o período de carência, como alienação mental, cegueira e paralisia irreversível, entre outras.

No caso dos celetistas, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e a partir do 16º dia, o auxílio passa a ser responsabilidade da Previdência Social. Além disso, os contribuintes individuais recebem desde o momento que solicitam o benefício e são aprovados na perícia.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício concedido àqueles que sofreram lesões, e é encerrado após este ter retornado a sua atividade laboral. Ele também pode ser finalizado quando o colaborador passa a ser considerado aposentado. Não é necessário comprovar um período mínimo de contribuições para ter acesso ao auxílio-acidente.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez acontece apenas quando é comprovada a incapacidade do trabalhador em voltar a exercer as suas atividades na empresa. Aliás, quando essa incapacidade é considerada parcial existe o que é chamado de aposentadoria especial. Caso o INSS não conceda o benefício, é possível entrar com ação na Justiça do Trabalho.

Pensão por morte

Se o trabalhador que sofreu um acidente durante a jornada morrer em consequência disso, seus dependentes terão direito a uma pensão. Essa condição é válida para a esposa e para os filhos que possuem idade inferior a 21 anos. Além disso, é possível que os beneficiários do falecido entrem na Justiça do Trabalho em busca de indenização por danos morais.

Fique atento e cumpra o que diz a lei sobre acidente de trabalho!

É fundamental que as empresas sigam o que recomenda a legislação trabalhista, para que evitem problemas junto à Justiça do Trabalho. Então, o setor de Recursos Humanos tem papel importante neste momento, realizando todos os trâmites legais cabíveis. Assim, fazendo a ponte entre o INSS e os trabalhadores.

A atuação correta do RH é essencial neste momento, para que o profissional saiba quais são todos os seus direitos. A empresa deve prestar o apoio necessário, para que o colaborador continue recebendo os valores a que possui direito. Caso contrário, a relação entre as partes poderá ser arranhada numa situação como esta.

E obviamente que é importante prever os acidentes, oferecendo palestras para todos os membros da equipe. Bem como a promoção de treinamentos e capacitações é algo que contribui para evitar uma situação mais grave. Nem todos os acidentes de trabalho podem ser evitados, mas alguns podem ser evitados e se acontecerem, é necessário lidar da melhor forma.