Suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores é um direito garantido pela CLT. O presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma Medida Provisória (MP) que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). É semelhante ao que foi feito em 2020, durante a pandemia de Covid-19.

Segundo a norma, a empresa pode optar pela interrupção ou redução de jornada e salário do colaborador, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos por ela. Isso significa que há regras claras em relação ao período em que essa alteração pode durar, bem como o que pode ser modificado em cada caso.

Neste artigo, falaremos mais sobre a suspensão do contrato de trabalho e o que a MP 1.045 determina sobre o assunto. Abordaremos também vantagens e desvantagens dessa lei para empresas e profissionais e como fazer uma gestão dos colaboradores eficaz.

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: o que diz a legislação, confira no e-book "Legislação Trabalhista".

O que é suspensão do contrato de trabalho

Suspensão do contrato de trabalho é um dispositivo da legislação brasileira que possibilita a paralisação das obrigações trabalhistas durante um período. Neste caso, não há um processo de demissão, ou seja, o colaborador ainda possui vínculo com a empresa, porém as definições contratuais ficam suspensas. A medida está prevista no artigo 471 da CLT, conforme segue:

“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

Sendo assim, entende-se como principais obrigações a prestação de serviços, do lado do colaborador, e o ato de pagar o salário, da parte do empregador. Ambos deixam de ser executados durante a suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer por diversas razões, incluindo situações de força maior, como desastres naturais, crises econômicas ou de saúde pública, bem como por acordos coletivos ou individuais entre empregadores e empregados.

Durante o período de suspensão, o colaborador não presta serviços à empresa e, consequentemente, não recebe salário. Contudo, o tempo de suspensão não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de direitos trabalhistas, como férias e 13º salário.

Por fim, é importante destacar que a suspensão do contrato de trabalho deve ser formalizada por escrito, indicando claramente o período de suspensão e as condições acordadas entre as partes. O não cumprimento das formalidades legais pode resultar em sanções para o empregador e em prejuízos para o empregado.

Quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho

Existem alguns cenários e motivos que podem levar à suspensão do contrato de trabalho, são eles:

  • Serviço militar obrigatório ou encargo público;
  • Mandato sindical;
  • Suspensão disciplinar;
  • Inquérito de falta grave;
  • Prisão;
  • Doença ou invalidez;
  • Participação em curso ou qualificação.

Qual a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho?

Apesar de parecidos, a interrupção e suspensão do contrato de trabalho termos afetam o colaborador de forma distinta.

Na interrupção ou redução de jornada e salário, a empresa segue pagando o valor ao profissional e o período é computado normalmente como tempo de serviço. Essa modalidade é comum, pois ocorre quando a pessoa tira férias ou é afastada do emprego por até 15 dias em caso de doença, por exemplo. Após 15 dias de paralisação da atividade, o empregado é encaminhado para a perícia médica do INSS.

De acordo com a CLT, outras situações que permitem o afastamento sem comprometimento do salário são:

  • Falecimento do cônjuge, irmão ou outro parente próximo;
  • Casamento;
  • Nascimento do filho;
  • Doação voluntária de sangue;
  • Cumprimento das exigências do Serviço Militar;
  • Comparecimento em juízo;
  • Realização de exame vestibular;
  • Acompanhamento de consultas médicas ou exames na gestação;
  • Aborto;
  • Licença maternidade.

Já na suspensão do contrato de trabalho, o indivíduo não recebe pelo tempo que ficou inativo, assim como o período não é contabilizado como tempo de serviço pensando em aposentadoria. Nos efeitos da aposentadoria é facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, é esta a regra. Acarretam nessa modalidade, ainda, a falta injustificada, a prisão preventiva ou temporária e os dias não trabalhados devido a greves.

Tanto a interrupção quanto a suspensão do contrato de trabalho são considerados recursos essenciais, pois inviabilizam a extinção do contrato de trabalho. No caso, o profissional é “punido” ou afastado dentro da lei, sem envolver demissões.

O que diz a CLT sobre suspensão

A suspensão do contrato de trabalho foi aprovada no Brasil assim que a MP 936 entrou em vigor, em 1 de abril de 2020, sendo ela prorrogada até julho do mesmo ano. A medida provisória foi criada pelo Governo para atenuar os efeitos do coronavírus no mercado. A ação deu certo e, em 2021, algo parecido foi feito.

Por mais que o período de vacinação já tivesse começado, uma nova MP foi publicada, bastante semelhante. Então, o governo ampliou as possibilidades para que as empresas possam suspender ou interromper os contratos com seus profissionais. Evitando, assim, um custo alto em meio à queda das vendas ou ao desligamento da equipe.

De acordo com a MP 1.045, a redução de jornada e salário pode se estender por até 120 dias. Ela poderá ser de 25%, 50% ou 70%. O acordo, que é individual deve ser escrito entre o empregador e o empregado, também precisa ser informado com uma antecedência de pelo menos dois dias ao colaborador.

Para promover a redução, a negociação poderá ser feita com quem ganha até três salários-mínimos (R$ 3.300,00) e para aqueles que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 12.867,14). Entretanto, quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13 precisa de acordo coletivo para fazer parte.

A prorrogação e a criação de novas MPs, como a MP 1.045, demonstram a contínua preocupação do governo em equilibrar a saúde econômica das empresas com a proteção dos empregos dos trabalhadores. As empresas, por sua vez, precisaram se adaptar rapidamente às novas normas, muitas vezes investindo em tecnologia e trabalho remoto para manter suas operações em funcionamento.

Ainda que a economia tenha mostrado sinais de recuperação em 2021, os desafios impostos pela pandemia continuam a influenciar o mercado de trabalho. A flexibilidade nas relações trabalhistas e a capacidade de adaptação das empresas são fatores essenciais para a retomada econômica sustentável e para a manutenção dos níveis de emprego no país.

Em resumo, as medidas provisórias e os programas emergenciais implementados pelo governo têm sido cruciais para mitigar os impactos econômicos da pandemia, assegurando a continuidade das atividades empresariais e a preservação dos empregos.

Saiba tudo sobre o desligamento do colaborador. Baixe o checklist

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho funciona por meio de um conjunto de regras estabelecidas na CLT, dentro dos formatos de decisão da empresa ou comum acordo com o colaborador.

Regras sobre a interrupção e suspensão do contrato de trabalho

  • Empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 são obrigadas a pagar 30% do salários dos colaboradores neste período;
  • Não é permitida a redução da hora-salário;
  • Durante a suspensão do contrato, o governo pagará o BEm (benefício emergencial), calculado com base no que o profissional teria direito de seguro-desemprego. O valor máximo da parcela é R$ 1.911,84;
  • Durante a suspensão do contrato, é possível que o trabalhador recolha sua contribuição do INSS como facultativa;
  • O trabalhador com o contrato suspenso segue tendo direito aos benefícios dados pela empresa, como plano de saúde;
  • A MP foi publicada no dia 27 de abril e seguirá válida até o fim de agosto.

Como será o pagamento dos salários?

O governo determinou que os colaboradores que tiverem redução de salário vão continuar recebendo ao longo deste período. Para isso, no cálculo do contrato de trabalho, é computado o valor que esse profissional teria direito no caso do seguro-desemprego. Veja como funcionará:

  • Quem tiver corte de 25% no salário receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Quem tiver corte de 50% dos salário, receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Aqueles que tiverem corte de 70% do salário, vão receber 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, o colaborador terá direito a 100% da parcela do seguro-desemprego, em valor que varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Mas, se o colaborador trabalhar para alguma empresa que faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, receberá 30% de seu salário e mais o benefício do governo.

Existe estabilidade no emprego?

Durante o período de suspensão de contrato ou redução de salário, o funcionário não pode ser dispensado. Além disso, a empresa é obrigada a manter o profissional em seu quadro pelo mesmo período e com o mesmo salário que ele tinha antes da suspensão ou redução. Por exemplo, se um colaborador ficou afastado por 120 dias, ele terá garantido mais 120 dias de emprego ao retornar.

Se o empregador demitir o funcionário sem justa causa dentro desse período de estabilidade, ele deverá pagar uma indenização, além do valor previsto na rescisão. Portanto, é essencial que os profissionais de RH estejam atentos a essa situação para evitar complicações para a empresa.

A principal desvantagem que a Medida Provisória gerou para o colaborador é a possibilidade de redução do seu salário. Seja em caso de suspensão ou interrupção do contrato, o valor recebido será menor do que o salário habitual, o que pode prejudicar a organização financeira do trabalhador. Isso pode levar a um cenário de insegurança econômica para muitos profissionais, que terão de ajustar seus orçamentos e prioridades para lidar com a diminuição de renda.

Além disso, a suspensão do contrato pode afetar benefícios como plano de saúde, vale-refeição e outros auxílios oferecidos pela empresa, dependendo das políticas internas de cada organização. Os trabalhadores também podem enfrentar dificuldades em acessar crédito ou financiamento, pois a instabilidade na renda pode impactar sua capacidade de pagamento.

Por outro lado, para as empresas, a possibilidade de suspensão de contrato ou redução de salário pode ser uma ferramenta importante para manter a sustentabilidade financeira em tempos de crise, evitando demissões em massa e permitindo que a organização se recupere economicamente de forma mais rápida. No entanto, é crucial que as empresas implementem essas medidas com transparência e comunicação clara com os funcionários, garantindo que todos compreendam as razões e as implicações dessas ações.

Os profissionais de RH têm um papel fundamental nesse processo de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, pois precisam assegurar que todas as medidas sejam aplicadas conforme a legislação e que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Eles também devem oferecer suporte aos colaboradores, ajudando-os a entender suas opções e a gerenciar suas finanças durante esse período desafiador.

MP 1.045 permite a antecipação de férias

A MP 1.045 determinou algumas possibilidades para as empresas, que vão além da interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Então, os gestores podem avaliar situações como:

A empresa pode antecipar as férias dos colaboradores, mas precisa informá-los com pelo menos 48 horas de antecedência. As regras são as mesmas do que as comuns: o período não pode ser menor do que cinco dias corridos.

As férias coletivas também precisam ser informadas com dois dias de antecedência. Contudo, não precisam respeitar os períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na CLT.

Quais fatores críticos devem ser acompanhados de perto pelo RH?

Para que seja possível promover a suspensão do contrato de trabalho, o vínculo deve estar vigente e de acordo com as exigências da CLT. Além disso, é essencial que a comunicação com os colaboradores seja feita de uma forma cautelosa.

O empregador fica encarregado de avisar o Ministério da Economia sobre essa alteração em até 10 dias, contados da data da celebração do acordo. Caso esse prazo não seja cumprido, a empresa fica responsável pelo pagamento da remuneração no valor integral, inclusive com os encargos sociais, até que a comunicação seja realizada.

No caso de interrupção, a jornada de trabalho e o salário pago deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos após as seguintes situações:

  • Cessação do estado de calamidade pública;
  • Encerramento do período pactuado;
  • O empregador pode optar por antecipar o fim da redução de jornada e salário.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, é necessário que o RH redobre suas atenções. Isso porque, caso o colaborador mantenha suas atividades de trabalho nesse período, ainda que parcialmente e a distância, o acordo temporário fica descaracterizado.

Logo, o empregador fica sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e demais encargos sociais;
  • Às penalidades previstas na legislação;
  • Às sanções determinadas em acordo ou convenção coletiva.

Caso a empresa conte com trabalhadores intermitentes, ou seja, que não atuam de forma fixa, a empresa fica isenta da necessidade de arcar com qualquer tipo de custo. Além disso, também não possuem direito ao BEm.

Baixe a planilha de folha ponto

Quais são as vantagens da suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Em primeiro lugar, nenhuma empresa é obrigada a adotar a interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, essa é uma medida que pode beneficiar diversos negócios. Para as empresas, as principais vantagens dessa medida são:

  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social decorrente da crise econômica;
  • Preservar emprego e renda dos colaboradores.

Caso isso não fosse possível, com a diminuição nas vendas, as empresas teriam que reduzir uma quantidade substancial de postos de trabalho. Logo, iriam arcar com um custo alto de rescisão justamente no momento em que deveriam reduzir seus gastos para manter o negócio.

Portanto, embora não seja uma obrigação, a adoção de medidas como a interrupção e suspensão do contrato de trabalho pode ser uma estratégia inteligente para empresas que buscam superar períodos de crise sem comprometer a sua sustentabilidade a longo prazo.

O RH precisa ficar atento a todas as regras e comunicar os colaboradores!

A suspensão do contrato de trabalho foi uma medida criada pelo governo para minimizar os impactos sociais e econômicos gerados pelo coronavírus. Devido às alterações que ela gera, porém, é essencial que as empresas aprimorem sua gestão.

Especialmente no caso de redução de jornada e salário, é importante redobrar o cuidado com a gestão de ponto e criação de escalas dos colaboradores. Realizar essas tarefas manualmente pode ser extremamente demorado e aumenta a probabilidade de erros, o que pode levar a complicações legais e operacionais. Para evitar esses problemas, a melhor prática é adotar um sistema que automatize e integre essas funções, como o Pontoweb.

Traga a tecnologia para dentro do seu RH! Esse gestor de escalas complexas auxilia no planejamento de folgas, turnos e plantões. Com ele, você coordena times e unidades e, ainda, acompanha seus custos em tempo real.

No entanto, é crucial que a adoção de qualquer tecnologia seja acompanhada por um conhecimento aprofundado da legislação vigente. Conhecer as leis trabalhistas é fundamental para evitar problemas e garantir que todas as medidas tomadas pela empresa estejam em conformidade com as normas. Isso não só protege a empresa de possíveis sanções, mas também assegura que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

Gerencie a jornada dos colaboradores em tempo real com o Pontoweb