A adoção do relógio de ponto eletrônico trouxe uma série de vantagens para o dia a dia dos colaboradores e profissionais de RH. Elas vão desde a facilidade de acompanhamento e maior segurança até a melhor relação custo-benefício. Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados. Entre eles, está o Cadastro de Sistema Eletrônico de Ponto – CAREP.
A exigência já possui 10 anos. Mesmo assim, muitas empresas não sabem devem fazer cadastro do relógio de ponto no Ministério do Trabalho (MTE). Mas, fique tranquilo! Iremos tirar as principais dúvidas sobre o CAREP neste artigo.
Portaria 1510/2009 x CAREP
Também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, a Portaria 1510 foi uma atualização da legislação sobre o controle do relógio de ponto, que deixou de valer em dezembro de 2021 com a publicação da Portaria 671. No texto, reformulado pela nova portaria, são apresentadas novas regras para o controle de ponto aos negócios que usam relógios informatizados, e são atualizadas algumas da Portaria 1510.
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Vale lembrar, a Portaria 1510 determinava que:
- o relógio de ponto deve ter uma porta fiscal (entrada USB) para uso dos órgãos técnicos fiscalizadores;
- o uso do REP deve ser feito para todos os registros de entradas e saídas;
- qualquer tratamento do registro de ponto deve ficar guardado.
Assim, eram asseguradas formas eficazes para controlar as jornadas de trabalho (horas trabalhadas e horas extras). Porém, junto ao estímulo do uso de ponto eletrônico, foram instituídas algumas regras mais rígidas.
Confira abaixo as principais questões abordadas na antiga Portaria 1510:
- Veda qualquer restrição à marcação de ponto, alteração dos dados registrados ou marcações automáticas;
- Institui condições para Registrador Eletrônico de Ponto (REP);
- Estabelece pré-requisitos para os softwares de armazenamento e tratamento dos dados originados do REP;
- Determina a obrigatoriedade da emissão de comprovante de todas as marcações realizadas no REP;
- Constitui os formatos de relatórios que devem ser arquivados e pelo empregador e apresentados à fiscalização do trabalho;
- Delibera os requisitos que o REP deve atender;
- Determina que as empresas façam o registro do relógio de ponto eletrônico no Ministério do Trabalho.
O que é o CAREP?
É o sistema utilizado pelo Ministério do Trabalho (MTE) para fiscalização e controle sobre a utilização do ponto eletrônico pelas empresas. Assim que a organização adquire um relógio de ponto eletrônico, é necessário acessar o CAREP e fazer o cadastro.
Também são obrigatórios:
- Atualização de dados;
- Software utilizado;
- Fabricante e modelo dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs);
- Números de série do REP;
- Endereços;
- Eventuais alterações de relógios.
É fundamental para empresas de todos os portes manter dados cadastrados e atualizados no CAREP, devido ao risco de fiscalização do MTE. Caso o registro esteja em não conformidade, a empresa pode ser autuada e definida como irregular.
Outro aspecto importante é a proteção que o sistema proporciona em casas de processos trabalhistas. Além de evitar multas, é a melhor forma de comprovar a carga horária correta do trabalhador.
Quem precisa fazer o cadastro?
São obrigadas a realizar o CAREP todas as empresas que utilizam relógio de ponto eletrônico. São eximidas aaquelas com menos de 10 funcionários.
Um ponto em que o RH deve estar de olho é a responsabilidade pelo cadastro. Ela está sempre com a matriz da empresa. Nela, devem ser contemplados um ou mais usuários no sistema do Ministério do Trabalho para realizar o cadastramento de todos os REPs e programas de tratamento das unidades da empresa.
Como fazer o CAREP?
Se todas essa informações pareceram um tanto complicadas até aqui, fique tranquilo! O processo de cadastro é bem simples. Mostraremos, abaixo, todos os passos necessários:
- Acesse o site do MTE;
- Se for a primeira vez que você realiza o cadastro, entre em “Primeiro Acesso”. Preencha os dados solicitados para a criação de sua senha de acesso;
- Cadastre a empresa e os usuários responsáveis;
- Por último, cadastre todos os relógios e sistemas de ponto, nos casos em que houver mais de um equipamento.
Ficou com dúvida? O Ministério do Trabalho apresenta todas as informações necessárias à utilização do CAREP.
Ponto Eletrônico e Legislação
O assunto diz respeito às exigências da Secretaria de Trabalho do Governo Federal. Por isso, é importante esclarecer a obrigatoriedade de um sistema de ponto.
O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que todas as empresas que tenham mais de 10 funcionários devem realizar o controle de ponto… seja ele manual, eletrônico ou digital.
A decisão sobre qual formato utilizar é de responsabilidade da organização. Entretanto, a tecnologia tem se mostrado uma grande aliada do setor de RH, oferecendo muitas possibilidades.
Com o sistema de ponto eletrônico, é possível ter mais segurança tanto para a empresa quanto para os colaboradores. Os equipamentos eletrônicos oferecem maior transparência nas relações trabalhistas. Isso porque geram provas imutáveis do histórico do colaborador durante a sua jornada.
Além disso, garantem mais agilidade nos processos de RH, controlam a jornada a distância, possibilitam o uso do celular, entre diversas outras vantagens. Quer saber mais sobre as alternativas disponíveis para gestão de ponto eletrônico? Confira nosso guia Como escolher o software ideal para a gestão de ponto!