Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um conjunto de normas e parâmetros de finanças públicas de estados e municípios com foco em prevenir riscos e corrigir possíveis desvios. São premissas básicas da Lei Complementar 101/2000 o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.

A LRF determina restrições orçamentárias para os órgãos públicos visando preservar a situação fiscal e a saúde financeira da administração. E você sabe porque é importante o RH conhecer essa legislação e saber como atuar? Porque a folha de pagamento dos servidores representa o maior custo da gestão pública e existe um limite específico para essa categoria de gastos na LRF.

Continue a leitura deste artigo e entenda mais a fundo a relação entre esses fatores para saber como você pode contribuir com a contenção de gastos aí na sua instituição.

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O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal é um dispositivo das leis trabalhistas dentro da Constituição Federal que regulamenta e estabelece limites e boas práticas para as despesas nos diferentes entes federativos. Assim, tem como finalidade definir parâmetros para gastos públicos com aplicação nas esferas adequadas de acordo com balanço anual de cada órgão.

Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica a todos os órgãos públicos, entidades governamentais, autarquias e federações de caráter. Devem cumprir suas definições, por consequência, todos os gestores públicos responsáveis pelo orçamento, bem como toda a administração pública abaixo deles, de forma conectada.

A LRF traz ainda uma intencionalidade de não prejudicar as gestões seguintes, deixando contas saudáveis e uma administração equilibrada. Por isso, todos os limites de gastos devem ser respeitados e corretamente previstos nas fontes de financiamento de acordo com os principais mecanismos da lei, que são:

  • Planos orçamentários;
  • Receita corrente líquida;
  • Despesas de pessoal;
  • Dívida pública;
  • Anos eleitorais;
  • Finalidade de recursos.

Além disso, uma das normas da lei determina um limite de gastos com pessoal, que é de, no máximo, 50% da receita líquida corrente na União, e 60% nos estados e municípios. Vamos falar mais adiante sobre as punições previstas na LRF, mas já fica aqui o registro a respeito dos gastos com pessoal: se a instituição chegar a 95% do limite, ficam vedadas a concessão de vantagens, a criação de cargos e o pagamento de horas extras.

O que diz a lei complementar 101/2000

Está definido na Lei Complementar 101/2000:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

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Porque foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada para representar um instrumento forte de transparência e fiscalização da administração pública no Brasil. A lei teve grande inspiração em exemplos de países como Estados Unidos e Nova Zelândia, que já apresentam importante progresso nesta frente.

A administração pública tem como papel principal gerenciar a verba pública para promover o bem-estar dos cidadãos. Seja na esfera municipal, estadual, federal ou através das empresas estatais, garantir a segurança e o bom serviço é fundamental. E os cidadãos estão cada vez mais interessados em acompanhar essa atuação para cobrar seus representantes pelas melhores práticas.

Antes da LRF a administração pública era muito mais liberal e com menos controle de condutas inapropriadas. Havia maior incidência de corrupção e desvio de dinheiro sem investigação, geração de dívidas improcedentes que prejudicavam tanto a administração em questão quanto as seguintes, entre outros desafios.

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o poder público em todas as suas esferas se obriga a cumprir com os planos orçamentários, finalidade de verbas e a respeitar os limites de despesas, sendo passíveis de punições caso não o façam.

Dessa forma, entende-se que a lei atua como um grande manual de ética e boas práticas dos gestores públicos com foco no equilíbrio das contas públicas e bom uso dos recursos na prestação de serviços para a população.

Porque a LRF é tão importante para a sociedade

Como vimos, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe para a sociedade uma forma transparente de fiscalizar os gastos públicos e garantir seu uso apropriado. As políticas tributárias tornaram-se mais responsáveis e a administração pública mais democrática.

Isso faz com que a população consiga cada vez mais confiar nos seus representantes, pagando seus impostos com a tranquilidade de saber onde e como estão sendo utilizados e que retorno isso trará para eles.

Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal representa um avanço significativo no modo de administração de recursos públicos. Isso porque garante que as instituições gastem somente aquilo que possuem. Gastos que estouram o limite da LRF impactam no aumento da inflação, para que a coleta de impostos reponha esse excesso; ou então nos empréstimos junto ao mercado financeiro.

Ambos os caminhos são prejudiciais para o governo e para a população, e aí está o grande valor da LRF. Garantir uma administração saudável e sustentável, dentro do que estabelece a lei e com o olhar em um desenvolvimento econômico cada vez mais pujante.

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Quais são os 4 pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal

Os 4 pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal são: planejamento, transparência, controle e responsabilidade. Confira mais sobre as premissas de cada um a seguir.

Planejamento

O pilar de planejamento diz respeito aos mecanismos operacionais que dão suporte técnico para a gestão fiscal dos órgãos públicos. São alguns exemplos do que está contemplado no planejamento da LRF o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Lei Orçamentária (LOA).

São estes elementos que possibilitam a definição de orçamento dos entes federativos respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Transparência

No pilar da transparência, estamos falando dos instrumentos da lei que possibilitam a fiscalização democrática pela população das ações dos órgãos públicos. Podem ser listados como exemplos de instrumentos de transparência fiscal da Lei de Responsabilidade fiscal:

  • Audiências públicas;
  • Portal da transparência apresentando os gastos com pessoal;
  • Relatórios de gestão fiscal e orçamentária;
  • Etc.

Vale reforçar aqui que é papel da sociedade atuar em parceria com os entes públicos para garantir o cumprimento daquilo que acreditam ser o correto. Votar com consciência é importante, porém acompanhar os representantes eleitos também é um dever cívico.

Controle

Chegando ao terceiro pilar da LRF, vamos falar sobre o controle, que também é uma forma de fiscalização, se assim preferirmos colocar. Assim, neste âmbito, nos referimos aos métodos definidos em lei para aplicar na prática a fiscalização prevista.

O principal agente de controle na Lei de Responsabilidade Fiscal é o Tribunal de Contas da União e de cada estado, que deve agir com rigor e de forma contínua para garantir o cumprimento de todas as normas.

Responsabilidade

Não poderia faltar o pilar de responsabilidade, que é o compromisso dos gestores públicos em atuar de acordo com as determinações da lei. Sabendo que são previstas penalizações para o não cumprimento das normas, e também da importância das mesmas para o bem-estar da população, não daria para ser diferente.

É papel dos gestores públicos serem exemplo para os demais integrantes da administração, bem como para os cidadãos a quem representam.

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Quais as punições previstas na LRF

As punições previstas na LRF são penalizações aplicadas pelo descumprimento de uma ou mais normas da lei, como em qualquer situação jurídica no Brasil. 

Os principais casos na Lei de Responsabilidade Fiscal têm a ver com contratação ou recebimento de empréstimos e transferências, com a criação de cargos, concessão de vantagens ou realização de demais atos que impliquem no aumento das despesas acima do limite estabelecido.

Existem ainda os chamados “crimes contra as finanças públicas”, que elencam condutas inapropriadas também passíveis de punição. Agora, veja uma tabela com o tipo de infração e a penalidade aplicada respectivamente, conforme demonstrado pelo Tesouro Nacional.

InfraçãoPunição
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I).Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21).Nulidade do ato (LRF, art. 21); Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21).Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único); Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22).Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20; art. 24, § 2º; art. 59, § 1º, inciso IV).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70).Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º).Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).
Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II).Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º).Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º).Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não ressarcir o pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º).Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento.
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º).Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º).
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35).Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”).Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

Para saber como ficar em dia também com todas as demais obrigações da legislação trabalhista nos órgãos públicos, baixe nosso guia completo sobre o Termo de Ajuste de Conduta.

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O que o RH dos órgãos públicos pode fazer?

A atuação do RH deve estar direcionada principalmente para o limite de despesa com pessoal. Esse campo representa a soma dos gastos do ente federativo com servidores ativos, inativos e pensionistas, considerando também as despesas deduzidas. 

Isso quer dizer que tudo que é custo relacionado às pessoas está envolvido. Segundo a lei 8.112, ou Estatuto o Servidor Público, estão incluídos nesta conta todos os componentes da remuneração do servidor, tais quais:

  • Folha de pagamento com vencimentos;
  • Indenizações (ajuda de custo; diárias; transporte; auxílio moradia, etc.);
  • Gratificações e adicionais (insalubridade, hora extra, adicional noturno, férias, etc.).

Ou seja, é fundamental uma boa gestão de servidores públicos para acompanhar todos esses custos, prever cenários e reduzir excedentes. Uma das melhores maneiras de colocar esse controle em prática é por meio do uso de tecnologia. Um sistema de ponto para servidores públicos, por exemplo, pode transformar a gestão.

Ponto eletrônico para servidores públicos: como ter uma gestão eficiente? | Descomplica RH #36

Tecnologia para gestão de ponto dos servidores

Se a folha de pagamento é o gasto que mais aproxima a despesa pública da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil, encontrar formas de reduzi-la poderia solucionar muitos problemas. E o corte de pessoal não é a única maneira de fazer isso, não.

Horas extras costumam gerar grandes gastos para os órgãos públicos, uma vez que não são acompanhadas pelos gestores e acabam surpreendendo o RH no final do mês. Com um sistema de ponto eletrônico automatizado, o servidor registra suas marcações de horários realizados e todas as horas ficam registradas.

Assim, tanto o próprio servidor quanto o seu gestor direto podem acompanhar as horas realizadas para proceder com a compensação de banco de horas, se for o caso. Isso permite que as horas não fiquem excedentes para o servidor no fim do mês e, assim, não entrem como um custo para o órgão público.

—> Veja como a Secretaria de Saúde de Santa Catarina conseguiu tornar sua gestão muito mais eficiente e reduzir custos com horas extras utilizando tecnologia.

Em suma, a tecnologia pode ser uma grande aliada dos gestores públicos no planejamento orçamentário e no cumprimento desses planos para garantir atendimento à lei. Converse com nossos especialistas e conheça mais sobre como a tecnologia da Ahgora pode lhe ajudar.

Cumpra a Lei de Responsabilidade Fiscal com tecnologia.